Livro: 10

Documento 142

Folha: 101

 

 

 

Registo de huma carta de Datta e Sexmaria

Concedida a Manoel Luiz viana de duas Legoas de

terra de comprido Numa de largo no Rio Muni

 

 

João de Abreu de Castel br.co [sinal publico] Faço Saber aos que esta mi=

nha Carta de Datta e Sexmaria virem, que Manoel Luiz Viana

me Reprezentou, que elle se achava com possibilidade  de Escravos

para cultivar Suas Lavouras; e porque para este effeito não possuhia ter=

ras pRopRias, e no Rio Muni se achavão devolutas me pedia fosse

Servido concederlhe em nome de Sua Magestade trez legoas de terra de

comprido e huma de largo no dito  Rio Muni pRincipiando das

Ipoeira que fica arriba de Pirangi, correndo Rio assima para o

Lago das Panellas, com todas as Pontas, e abras que na Sua de=

marcação lhe tocarem; ao que attendendo e á Resposta do Provedor

mor da Fazenda Real, e ser em utilidade da mesma fazenda o

cultivaremsse as terras neste Estado. Hey por bem concederlhe

em nome de Sua Magestade por Datta e Sexmaria duas legoas de

terra de comprido, e huma de largo no Sitio assima Refferido,

entrando na demarcação as pontas e abras, com declaração que

não compRenhenderá a sua demarcação os baunilhaes públicos que

naquelle destrito, ficando livre o uzo delles a todos os moradores

que quizerem apRoveitar a sua colheita na forma da ley de Sua

Magestade de 4 de Maio de 1740, e publicada por bando neste

Estado aos 15 de julho do mesmo anno, e com as condiçoens

expressadas nas Reaes Ordens, e com a de não fazer traspasso por

meio algú em nenhû tempo a pessoa alguma, Relligiao ou

comunidade Sem pRimeiro dar parte na Caza da Fazenda ao Provedor

[fl. 143]

Mor da Fazenda para Se me fazer pRezente e ver se se Deve ou não com=

sentir no tal traspasso,  sob pena de ficar nulla esta Datta, e

Se poder conceder novamente a outrem, e nesta forma se lhe passa Carta

para que o dito  Manoel Luiz Vianna haja, logre, e possua as ditas terras

como couza sua pRopRia, e todos os Seus herdeiros ascendentes, e descendentes

Sem pensão nem tributo algum mais que o dizimo a Deus Nosso Senhor

dos frutos que nellas houver e lavrar, a qual concessão lhe faço não

pRejudicando a terceiro, nem a Sua Magestade Se no dito Sitio quizer mandar

fundar alguma vila Rezervando os paos Reaes para embarcaçoens; com

declaração que mandará confirmar esta Data por Sua Magestade dentro

dos trez annos primeiros Seguintes, e dará caminhos públicos e

particulares  aonde forem necessarios para pontes,fontes, portos,

e pedreiras; e Se demarcará ao tempo da posse por humo de corda,

e braças craveiras, como hé estillo e Sua Magestade manda; e outro Sim,

não Sucederão nella Relligioens nem pessoas Eccleziasticas por

nenhú título que Seja, e acontecendo possuillas, Será com o encargo

de pagar Dizimos a Deus Como Se fossem possuídas por Seculares; e

faltando a qualquer destas clauzulas Se haverão as ditas terras por

devolutas, e Se darão a quem as como o dito Senhor ordena. Pello

que mando ao Provedor mor da Fazenda Real,  mais Ministros

e pessoas a que tocar, que na forma Refferida deixem ter e possuir

as ditas terras ao dito  Manoel luiz Vianna para elle e todos os Seus

herdeiros ascendentes, e descendentes, cumpRao e guardem esta mi-

nha Carta de Datta e Sexmaria tão inteiramente como nella Se

conthem a qual lhe mandei passar por mim assinada e Sellada

com o Sinete de minhas armas,  que Se Registará aonde to=

car, e Se passou por duas vias. Dada na Cidade de São Luiz

do Maranham aos oito de Agosto anno do nascimento de Nosso Senhor

JESUS Chisto de mil Sette Centos e quarenta e hú. E

eu Jozé Glz. da Fonseca Secretario do Estado a fiz escrever [sinal publico]

João de Abreu de Castel br.co

 

   
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