Livro: 10
Documento 142
Folha: 101
Registo de huma carta de Datta e Sexmaria
Concedida a Manoel Luiz viana de duas Legoas de
terra de comprido Numa de largo no Rio Muni
João de Abreu de Castel br.co [sinal publico] Faço Saber aos que esta mi=
nha Carta de Datta e Sexmaria virem, que Manoel Luiz Viana
me Reprezentou, que elle se achava com possibilidade de Escravos
para cultivar Suas Lavouras; e porque para este effeito não possuhia ter=
ras pRopRias, e no Rio Muni se achavão devolutas me pedia fosse
Servido concederlhe em nome de Sua Magestade trez legoas de terra de
comprido e huma de largo no dito Rio Muni pRincipiando das
Ipoeira que fica arriba de Pirangi, correndo Rio assima para o
Lago das Panellas, com todas as Pontas, e abras que na Sua de=
marcação lhe tocarem; ao que attendendo e á Resposta do Provedor
mor da Fazenda Real, e ser em utilidade da mesma fazenda o
cultivaremsse as terras neste Estado. Hey por bem concederlhe
em nome de Sua Magestade por Datta e Sexmaria duas legoas de
terra de comprido, e huma de largo no Sitio assima Refferido,
entrando na demarcação as pontas e abras, com declaração que
não compRenhenderá a sua demarcação os baunilhaes públicos que há
naquelle destrito, ficando livre o uzo delles a todos os moradores
que quizerem apRoveitar a sua colheita na forma da ley de Sua
Magestade de 4 de Maio de 1740, e publicada por bando neste
Estado aos 15 de julho do mesmo anno, e com as condiçoens
expressadas nas Reaes Ordens, e com a de não fazer traspasso por
meio algú em nenhû tempo a pessoa alguma, Relligiao ou
comunidade Sem pRimeiro dar parte na Caza da Fazenda ao Provedor
[fl. 143]
Mor da Fazenda para Se me fazer pRezente e ver se se Deve ou não com=
sentir no tal traspasso, sob pena de ficar nulla esta Datta, e
Se poder conceder novamente a outrem, e nesta forma se lhe passa Carta
para que o dito Manoel Luiz Vianna haja, logre, e possua as ditas terras
como couza sua pRopRia, e todos os Seus herdeiros ascendentes, e descendentes
Sem pensão nem tributo algum mais que o dizimo a Deus Nosso Senhor
dos frutos que nellas houver e lavrar, a qual concessão lhe faço não
pRejudicando a terceiro, nem a Sua Magestade Se no dito Sitio quizer mandar
fundar alguma vila Rezervando os paos Reaes para embarcaçoens; com
declaração que mandará confirmar esta Data por Sua Magestade dentro
dos trez annos primeiros Seguintes, e dará caminhos públicos e
particulares aonde forem necessarios para pontes,fontes, portos,
e pedreiras; e Se demarcará ao tempo da posse por humo de corda,
e braças craveiras, como hé estillo e Sua Magestade manda; e outro Sim,
não Sucederão nella Relligioens nem pessoas Eccleziasticas por
nenhú título que Seja, e acontecendo possuillas, Será com o encargo
de pagar Dizimos a Deus Como Se fossem possuídas por Seculares; e
faltando a qualquer destas clauzulas Se haverão as ditas terras por
devolutas, e Se darão a quem as como o dito Senhor ordena. Pello
que mando ao Provedor mor da Fazenda Real, mais Ministros
e pessoas a que tocar, que na forma Refferida deixem ter e possuir
as ditas terras ao dito Manoel luiz Vianna para elle e todos os Seus
herdeiros ascendentes, e descendentes, cumpRao e guardem esta mi-
nha Carta de Datta e Sexmaria tão inteiramente como nella Se
conthem a qual lhe mandei passar por mim assinada e Sellada
com o Sinete de minhas armas, que Se Registará aonde to=
car, e Se passou por duas vias. Dada na Cidade de São Luiz
do Maranham aos oito de Agosto anno do nascimento de Nosso Senhor
JESUS Chisto de mil Sette Centos e quarenta e hú. E
eu Jozé Glz. da Fonseca Secretario do Estado a fiz escrever [sinal publico]
João de Abreu de Castel br.co