Livro: 08

Documento: s.n (obs. Localiza-se entre o doc. 51 e 52)

Folha: 59

 

 

 

Registo de hua’ Confirmacao’ de hua Carta de Datta concedida po Sua Magestade ao Padre

Frey Paullo de Sao’ Joao de tres Legoas de terra de comprido e hua’ de Largo no

no Rio Miarŷ.

 

 

Dom Joaô por Graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves daquem e dalem

mar em Africa Senhor de Guinê, e da conquista navegacaô comercio de Ethiopia A

rabia Perssia e da India [sinal público]. Faço Saber aos que esta minha Carta de Datta de confir

maçao’ de Sesmaria virem que por parte de Frey Paullo de Sao’ Joao’ Comendador [do]

Convento de Nossa senhora da Merces da Cidade de Sao’  Luis me foi aprezentada [outra]

passada em nome de Alexandre de Souza Freire, Governador e Cappitam General que foi

do Estado do Maranhao’ da qual o theor he o Seguinte. Alexandre de Souza

Freire, Governador e Capitam General do Estado do Maranhao’ e do conselho de Sua Magestade

que Deos Guarde [sinal público] Fasso saber aos que esta minha Carta de Datta e Sesmaria virem

que a mim me enviou a dizer por Sua petissao’ Frei Paullo Sao’ Joao’ comendador do

Convento de Nossa Senhora da Merçes, desta Cidade do Maranhao’ que tendo este seu

Convento fundaçao’ nesta Cidade a oitenta annos não’ tem pedido Data algúa de [terra]

pello impedimento de nao’ pagarem dizimos as Relligions e por falta de terra em que posa [la

vrar], se vê hoje o dito Seu Convento em Extrema necessidade, Copremido desta fes o [corroído]

Termo de pagar dizimo daquellas terras que sua Magestade foi Servido concederlhe que com esta

aprezentada, e como no Rio  Miarŷ a parte direita, se acha o Igarapê ou Riacho chamado po

raquehú da onde pella parte de sima principiao’ as terras do Sargente mor Joao’ da Silva [Cotrim]

que hoje sao’ de Sua Molher veuva Cujos sentros estâo devolutos. lhe são [necessarios] ao su

plicante para o dito Seu convento Tres Legoas de comprido e hua’ de Largo a saber das testadas

e centro do dito Joao’ da Silva Cotrim [corroído] pello dito Riacho Paraquehú [adiante] para

a parte do Lago, Paranâ a Sû tres Legoas de [terra] de [Comprido] com todos os [ponto e abras]

 

[fl.59v]

[sic] que [corroído] entre [corroído] que se correr, e o dito [Riacho] [corroído][Sobras] no mais Largo

[nao] Chegarao’ a menssura de hum quarto [de] Legoa, e [sem] ellas [ficaraô] inuteis as ditas terras

por nao terem bebedoros os gados que ali se [acharem] e pello [Rio] Miarŷ asima e centro

do dito Cotrim, hua’ Legoa de Largo fazendo desta maneira [tres] Legoas de comprido [corroído]

Paranâ a Sû e hua’ de Largo pellas testadas do Cotrim assima que lhe he necessario para

[lavouras] do dito convento, cercacao’ de Seus gados, para Sua Sustentaçao’ e de sseus Relli

giozos, pagando de tudo dizimos  Sua Real Magestade como dito tem, pello que me pedia fo

sse Servido concederlhe em nome de Sua Magestade de Data e Sesmaria as ditas tres Le

goas de comprido e hua de Largo, na parte já mencionada Com todos os pontos e bras que

cohirem para o Riacho Paraquêhu e Receberia mercê. E atendendo em as Razoens que,

alegava, como tao’ bem ao que Respondeo o Provedor Môr da Fazenda Real aquem Se deo

vista, e ser em utilidade da mesma Fazenda cultivaremçe as terras neste Estado.

Hey por bem concederlhe ao Supplicante em nome de Sua Magestade tres Legoas de terra de com

prido e huâ de Legoa na parte que pede com as confrontacoens nesta declaradas e

condissoens expressadas nas Reais Ordens e com a condiçaô de noa’ fazer traspasso por

meyo algum a pessoa alguâ, ou outra Relligiao’ ou comunidade, sem que primeiro

dê parte na caza da Fazenda ao Provedor Môr della, para se me fazer presente se se

deve ou naô Consentir no tal traspasso Sob pena de ficar a dita Carta de Datta

nulla, para se poder conceder novamente a outrem, e nesta forma se lhe passa Sua Carta para

que as haja Logre e posua como couza sua propria, e todos os seus Sucessores, Sem

pençao’ nem Tributo algum mais que o Dizimo a Deos Nosso senhor dos frutos que

nella tiver, a qual concepssao’ lhe fasso nao’ prejudicando a terceiro, Rezervando

os paos Reais que ouver nellas para embarcassoens, com declaraçaô que mandarâ cô

firmar esta Carta por Sua Magestade dentro de Tres annos primeiros Seguintes e cul

tivarâ as ditas terras de maneira que dem fruto, e darâ caminhos publicos e par

ticullares a onde forem necessarios para pontes, fontes, portos e pedreiras e se demar

carâ ao tempo da posse por Rumo de Corda e Brassas craveiras Como he Estillo e

Sua Magestade manda, e outro Sim, nao’ poderão nellas Soceder outras Relligioes’

por nenhum Titulo, e acontessendo possuilas Serâ com o encargo de pagar de pa

garem dellas dizimos a Deos como se focem possuidas por Secullares, e faltando a qual

quer destas clauzullas se averâo’ por devollutas, e Se darao’ a quem as denunciar Co

mo o dito Senhor Ordena, Pello que mando ao Provedor mor da Fazenda Re

al mais Menistros e pessoas a que tocar que na forma Referida e com as condissoens’ de

Claradas deixem ter e possuir ao dito Frei Paullo de Sao’  Joao’ comendador do con

vento de  Nossa Senhora das Merces desta Cidade do Maranhao’ para elle e todos os

 

   
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