Livro: 07
Documento: 246
Folha: 167
Registro de huma Carta de Datta passada a
Manoel Batalha.
Jozeph da Serra [sinal público]. Faço Saber aos que esta minha Carta de Datta
e Ssesmaria virem que a mim me inviou a dizer por Sua petiçam M.el Ba-
talha morador nesta Cidade que possuindo no Marajó abundancia de gado
Vacum de cuja multiplicaçaó Redundara grande utilidade ao Po-
vo, e aumento aos dizimos Reaes, naó tinha mais do que huá Campina
onde o dito gado pastava, e que parte delle andava amontado pelo
centro da mesma Campina; e porque para Se haver de do mar, era necessario
Recolhersse, em Curraes feitos no tal Centro, que Seriáo duas Legoas
as quaes Se achavaó devolutas, e principiavaó da Refferida Campina
[fl. 167 v]
[sic] delle, chamado de São Sebastiaó, confirmavaó com os fun-
dos de Jacob Correa de Miranda, e Fran.co de [Posfliz]; e bem
assim estavaó devolutas outras duas Legoas de Centro, que comessavaó da
Enceyada de Lago do Tucunaré, e findavaó nos fundos do Campina
de D.os Pereira: me pedia lhe concedesse em nome de Sua Magestade das ditas
quatro legoas, por Carta de Datta e Ssesmaria, e Receberia mercê. E atten-
dendo eu as Rezóes, que allegou, e ao que Respondeu o Provedor mor da Fazenda
Real, e Ser em utilidade da mesma Fazenda o cultivaremsse as terras neste
Estado. Hey por bem de conceder em nome de Sua Magestade as ditas
terras ao dito M.el Batalha, na paragem que pede com as confron-
taçoés, que declara na ssua petiçam e condiçóes expressadas nas Reaes
ordens, com condiçaó de naó fazer trespasso por meyo algum,
em nenhum tempo a pessoa alguá Comunidade, ou Relligiaó Sem que
primeiro dé parte na Caza da Fazenda ao Provedor della para Se me fazer
pRezente Se sse deve, ou naó consentir no tal trespasso, Subpena
de Se concederem novamente a outrem, e nesta forma Se lhe passa Sua Car-
ta, para que as haja, Logre, e possua como Sua propria, para elle e sseus
herdeiros ascendentes, e descendentes, Sem pensaó, nem tributo algum mais
que o dizimo a Deus nosso Senhor dos frutos que nellas tiver, a qual concessaó
lhe faço naó projudicando a 3.º nem a Sua Magestade Se na tal paragem
quizer mandar fundar alguâ Vila Rezervando os pâos Reaes, que nellas
houver para embarcaçóes, com declaraçaó, que mandará confirmar esta
Carta por Sua Magestade dentro de tres annos primeiros Seguintes, e culti-
vará as ditas terras de maneira que dém frutos, e dará Caminhos publi-
cos, e particullares aonde forem necessarios para pontes, fontes, portos, e
pedreiras, e Se demarcarâ ao tempo da posse por Rumo de Corda, e
braças craveiras, como he estillo e Sua Magestade manda. E outro Sy naó
poderaó nellas Succeder Relligiosos, por nenhum titulo e acontecendo
possuillas Será com o encargo de pagar dellas dizimos a Deus
[fl. 168]
como Se fossem possuidas por pessoas Secullares
e faltando a qualquer Clauzulla destas, Se haveraó
por devolutas, e Se daraó a quem as denunciar como o dito Senhor
ordena. Pello que mando ao Provedor da Fazenda mais Minis-
tros, e pessoas, a que tocar, que na forma Refferida, e com as
condiçoens declaradas, deixem ter, e possuir as ditas terras ao
dito M.el Batalha para elle e Seus herdeiros ascendentes, e descen-
dentes. Cumpraó, e guardem esta minha Carta taó inteiramente
como nella Sse contém, a qual lhe mandei passar por mim
assignada, e Sellada com o signete de minhas Armas, que Se Re-
gistarâ aonde tocar, e Se passou por duas vias. Dada
nesta Cidade de Bellem do Pará aos vinte outo dias de Fe-
vereiro Anno do nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de
mil Settecentos trinta e Seis. Ant.o da Rocha Machado
Secretario do Estado afez escrever [sinal público] Jozê da Serra [sinal público]
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