Livro: 07

Documento: 246

Folha: 167

 

 

 

Registro de huma Carta de Datta passada a

Manoel Batalha. 

 

 

Jozeph da Serra [sinal público]. Faço Saber aos que esta minha Carta de Datta

e Ssesmaria virem que a mim me inviou a dizer por Sua petiçam M.el Ba-

talha morador nesta Cidade que possuindo no Marajó abundancia de gado

Vacum de cuja multiplicaçaó Redundara grande utilidade ao Po-

vo, e aumento aos dizimos Reaes, naó tinha mais do que huá Campina

onde o dito gado pastava, e que parte delle andava amontado pelo

centro da mesma Campina; e porque para Se haver de do mar, era necessario

Recolhersse, em Curraes feitos no tal Centro, que Seriáo duas Legoas

as quaes Se achavaó devolutas, e principiavaó da Refferida Campina

[fl. 167 v]

[sic] delle, chamado de São Sebastiaó, confirmavaó com os fun-

dos de Jacob Correa de Miranda, e Fran.co de [Posfliz]; e bem

assim estavaó devolutas outras duas Legoas de Centro, que comessavaó da

Enceyada de Lago do Tucunaré, e findavaó nos fundos do Campina

de D.os Pereira: me pedia lhe concedesse em nome de Sua Magestade das ditas

quatro legoas, por Carta de Datta e Ssesmaria, e Receberia mercê. E atten-

dendo eu as Rezóes, que allegou, e ao que Respondeu o Provedor mor da Fazenda

Real, e Ser em utilidade da mesma Fazenda o cultivaremsse as terras neste

Estado. Hey por bem de conceder em nome de Sua Magestade as ditas

terras ao dito M.el Batalha, na paragem que pede com as confron-

taçoés, que declara na ssua petiçam e condiçóes expressadas nas Reaes

ordens, com condiçaó de naó fazer trespasso por meyo algum,

em nenhum tempo a pessoa alguá Comunidade, ou Relligiaó Sem que

primeiroparte na Caza da Fazenda ao Provedor della para Se me fazer

pRezente Se sse deve, ou naó consentir no tal trespasso, Subpena

de Se concederem novamente a outrem, e nesta forma Se lhe passa Sua Car-

ta, para que as haja, Logre, e possua como Sua propria, para elle e sseus

herdeiros ascendentes, e descendentes, Sem pensaó, nem tributo algum mais

que o dizimo a Deus nosso Senhor dos frutos que nellas tiver, a qual concessaó

lhe faço naó projudicando a 3.º nem a Sua Magestade Se na tal paragem

quizer mandar fundar alguâ Vila Rezervando os pâos Reaes, que nellas

houver para embarcaçóes, com declaraçaó, que mandará confirmar esta

Carta por Sua Magestade dentro de tres annos primeiros Seguintes, e culti-

vará as ditas terras de maneira que dém frutos, e dará Caminhos publi-

cos, e particullares aonde forem necessarios para pontes, fontes, portos, e

pedreiras, e Se demarcarâ ao tempo da posse por Rumo de Corda, e

braças craveiras, como he estillo e Sua Magestade manda. E outro Sy naó

poderaó nellas Succeder Relligiosos, por nenhum titulo e acontecendo

possuillas Será com o encargo de pagar dellas dizimos a Deus

[fl. 168]

como Se fossem possuidas por pessoas Secullares

e faltando a qualquer Clauzulla destas, Se haveraó

por devolutas, e Se daraó a quem as denunciar como o dito Senhor

ordena. Pello que mando ao Provedor da Fazenda mais Minis-

tros, e pessoas, a que tocar, que na forma Refferida, e com as

condiçoens declaradas, deixem ter, e possuir as ditas terras ao

dito M.el Batalha para elle e Seus herdeiros ascendentes, e descen-

dentes. Cumpraó, e guardem esta minha Carta taó inteiramente

como nella Sse contém, a qual lhe mandei passar por mim

assignada, e Sellada com o signete de minhas Armas, que Se Re-

gistarâ aonde tocar, e Se passou por duas vias. Dada

nesta Cidade de Bellem do Pará aos vinte outo dias de Fe-

vereiro Anno do nacimento de Nosso Senhor Jezus Christo de

mil Settecentos trinta e Seis. Ant.o da Rocha Machado

Secretario do Estado afez escrever [sinal público] Jozê da Serra [sinal público]

 

   
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